A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS CRIMES MILITARES

Leandro de Paula Carlos, Rafael Oliveira Cecílio

Resumo


  O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos crimes militares, mesmo diante de ausência de alteração da legislação processual penal militar, buscando garantir direitos constitucionais dos acusados policiais militares como o direito de liberdade e da não culpabilidade. Para tanto, buscou-se apresentar o entendimento de parte da Doutrina que afirma não ser possível a aplicação do instituto negocial aos crimes militares por, dentre outras razões, não haver previsão legal, afirmando inclusive que o legislador, tendo oportunidade de alterar a legislação, não incluiu o Acordo no Código de Processo Penal Militar de forma proposital, havendo então um silêncio eloquente. Outra parte da Doutrina, direcionada pelo oferecimento do Acordo pelos Membros do Ministério Público de Minas Gerais nos crimes militares julgados pela Justiça Militar Estadual traz que é possível a aplicação do Acordo, pois sob um viés Constitucional os policiais militares não podem ser tratados de forma diferente dos autores de crimes comuns no que se refere a direitos e garantias individuais sob alegação de proteção aos princípios da Hierarquia e Disciplina, insistindo assim na aplicação de um direito penal militar forjado há décadas, em período de poucas luzes. Além disso, a Justiça Militar Estadual de Minas Gerais vem adotando institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo mesmo diante da proibição prevista na Lei nº 9.099/95, demonstrando uma tendência, ainda que pequena, de acolhimento de uma justiça consensual penal na seara do Direito Processual Penal Militar.        

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